É possível cumular redução de jornada seguida de suspensão do contrato de trabalho?

Entendemos que sim, pois a MP não veta. A orientação é apenas de isso não ultrapasse o prazo máximo de 90 dias.

Qual o salário a ser considerado?

A MP não deixa expresso, mas entendemos que o sugerido é que se analise o salário que é utilizado para base de cálculo do INSS do empregado.

Qual o valor efetivamente custeado pelo Estado?

O valor a ser pago será calculado sobre o seguro-desemprego. O piso do seguro-desemprego é de R$1.045, portanto, o menor benefício a ser pago pelo Estado será de R$261,25, para os casos de redução de jornada em 25%. O teto do seguro-desemprego é de R$1.813,03 e poderá ser pago pelo Estado ao empregado nos casos de suspensão do contrato de trabalho, por exemplo.

Pode reduzir um empregado e suspender outro?

O nosso entendimento inicial é que sim, desde que não caracterize conduta discriminatória. Portanto, se forem empregados que atuam em setores diferentes, interpretamos que não há conduta irregular.

Posso reduzir a jornada e o salário em percentual diferente para empregados de atuação distinta?

Assim como no item acima, o nosso entendimento inicial é que sim, desde que não caracterize conduta discriminatória. Portanto, se forem empregados que atuam em setores diferentes, interpretamos que não há conduta irregular.

Como deve ser feita a comunicação?

O comunicado é bilateral. Portanto, a empresa deve comunicar o empregado e ele deve anuir/assinar aceitando a condição imposta, seja redução de jornada ou suspensão do Contrato de Trabalho. A comunicação não pode ser retroativa, ou seja, essas condições só passarão a valer a partir da comunicação e anuência do empregado.

Se aplica a qual tipo de empregado?Se aplica a todo e qualquer tipo, exceto aqueles descritos expressamente na MP. Dessa forma, doméstico, aprendiz, temporário e aqueles em contrato de experiência também estão vinculados à MP.

Os benefícios devem ser mantidos durante a suspensão?

Em regra, sim. Apenas os benefícios que estejam vinculados diretamente à uma condição para seu pagamento é que podem ser suspensos. Exemplo disso seria o vale transporte e/ou o adicional de insalubridade/periculosidade. O INSS, por sua vez, indica que não deve ser recolhido pelo empregador em caso de suspensão, vez que é facultado ao empregado recolher se assim quiser durante esse período de suspensão.

É necessário comunicar ao Estado e ao Sindicato?

Sim. É obrigatório comunicar ao Ministério da Economia e ao Sindicato laboral da categoria para que a condição de redução e/ou suspensão tenha validade legal, conforme previsto na MP. Essa comunicação ao Ministério ainda será esclarecida nos próximos dias, portanto, ainda não temos uma orientação de como se dará.

Conclusão.

Expostas as séries de mudanças trazidas pelas Medidas Provisórias 927 e 936, esperamos que seja possível desenvolver estratégias mais claras e precisas para o seu negócio minimizar os prejuízos sofridos durante essa crise.

Sabemos que nenhuma ação é simples na situação atual, mas sem sombra de dúvidas o melhor caminho é tomar ações com o apoio de um profissional de sua confiança. Não tome iniciativas irresponsáveis, porque seu negócio precisa sobreviver a crise, mas também se perpetuar pós-crise.

Conte sempre com um profissional de sua confiança e atualizado.